sábado, 5 de novembro de 2016

Parecer do MP Eleitoral é contra cassação de Zenaldo

O Ministério Público Eleitoral afastou ontem, em parecer assinado pelo procurador regional da República Bruno Araújo Soares Valente, a cassação do prefeito reeleito de Belém, Zenaldo Coutinho (PSDB), requerida antes do segundo turno pelo juiz da 97ª Zona Eleitoral, Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz.

Os advogados da coligação de Zenaldo Coutinho e seu vice Orlando Reis - que tiveram os registros de candidaturas cassados por supostamente promoverem propaganda institucional pela internet (Facebook e Youtube) em período vedado pela legislação eleitoral vigente -, recorreram da decisão e o próprio juiz Antônio Cruz emitiu nota pública explicando que a candidatura de Zenaldo estava mantida e seus votos seriam validados.

Em seu parecer, o procurador Bruno Valente opina que a cassação do registro da candidatura de Zenaldo foi desproporcional. "No máximo a publicidade institucional veiculada em agosto perdurou por pouco mais de uma quinzena, a revelar a desproporcionalidade da pena de cassação do registro, aplicada pelo Juízo a quo na sentença", argumenta o procurador Bruno Valente, em seu parecer, onde mantém multa de 60 mil Ufirs (Unidade Fiscal de Referência) para o candidato tucano.

Zenaldo Coutinho foi reeleito prefeito de Belém no domingo, 30 de outubro com 396.770 votos (52,33%) contra 361.376 votos (47,67%) do deputado federal Edmilson Rodrigues (PSOL), cuja coligação "Juntos pela Mudança" requereu a cassação junto à Justiça Eleitoral.

"Esta é a nossa terceira e mais importante vitória nesta causa, já que o Ministério Público opinou pelo afastamento da cassação", comemorou o advogado da coligação de Zenaldo Coutinho, o jurista Sábato Rossetti. "Mas vamos lutar para que a sentença seja reformada integralmente no Tribunal Regional Eleitoral", emendou.

Para o Ministério Público Eleitoral, as publicidades institucionais do prefeito Zenaldo Coutinho "foram reiteradas, havendo vários registros nos autos de contumácia dos recorrentes nessa prática ilegal, o que justifica, a manutenção da multa aplicada em patamar elevado, qual seja, de 60.000 (sessenta mil) UFIR, conforme determinado na sentença recorrida."

E opina: "O Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para afastar a sanção de cassação do registro de candidatura dos Recorrentes, mantendo, contudo, incólume o reconhecimento da conduta vedada aos agentes públicos e a aplicação da multa no patamar arbitrado na sentença (60.000 UFIR)", diz o parecer.

O procurador regional Bruno Valente diverge da sentença do juiz Antônio Cruz, cassando o registro da candidatura de Zenaldo Coutinho e seu companheiro de chapa. "Entende esta PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) que a moldura fática delineada no presente parecer, que destoa em medida relevante da fixada pelo juízo a quo (que considerou existente propaganda eleitoral pessoal ao candidato Zenaldo Coutinho, fato considerado inexistente por esta Procuradoria, sobretudo porque as menções ao agente público ocorrem como figura representativa do Ente Municipal), não autoriza a sanção de cassação do registro de candidatura aplicada na sentença."

Para Bruno Valente, a despeito de ter ocorrido a publicidade institucional em período vedado, "não parece razoável supor que pessoas que não fossem ser influenciadas pela propaganda política propriamente dita do candidato o fossem pela propaganda institucional do Município, de modo que a repercussão da conduta vedada no pleito parece ter sido de pouca expressão."

O procurador eleitoral ressalta ainda que "o que é mais importante para esse particular da sanção pertinente ao caso, mesmo que tenha sido constatada a publicidade institucional em meados de agosto, a presente Representação Eleitoral fora proposta em 27/8/2016, sendo que, em 29/8/2016, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Juízo de 1º Grau realizou diligência de ofício a fim de verificar a prática do ilícito, quando constatou (fl. 97): "Tive a cautela de acessar os sites indicados na peça exordial, e não encontrei gravações que correspondam às imagens e notícias que compõem a prova produzida preliminarmente."

E acrescenta: "Se as provas apresentadas pela Representante constituem vídeos que já estiveram disponíveis em ambientes virtuais da internet, em especial nos sites indicados na inicial, parece que, por alguma razão até agora não esclarecida, os mesmos foram retirados".

Bruno Valente detalha ainda que, além de não constatar-se nos autos qualquer registro de que matérias de maior gravidade e propaganda política tenha se mantido após o dia 01º/7/2016, ele, Valente, entende que a prática não encontra correspondente nos ilícitos eleitorais, pois o ordenamento constitucional permitiu que a mesma pessoa se revestisse da função de gestor público e, concomitantemente, de candidato à reeleição, não havendo óbice legal à utilização da imagem do Prefeito na publicidade institucional em período autorizado."

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