domingo, 13 de novembro de 2016

Basta!

Por Monica Gueiros

Oi queridas,
Hoje quem vai falar com vocês é meu marido que, por ser pai e advogado, é a pessoa mais indicada para se pronunciar nesse momento de tanta indignação na família.

Para tudo nessa vida há de haver limites. No dia 09 de novembro de 2016, meu filho, Hélio Gueiros Neto, recebeu um telefonema de seu advogado informando-lhe que o Sr. José Eduardo Rollo da Silva, delegado da divisão de homicídios de Belém, queria esclarecer alguns pontos de seu depoimento no inquérito que apura a morte de Renata Cardim Gueiros, sua mulher, falecida, infelizmente, aos 26 anos, devido a um aneurisma na aorta abdominal, segundo atestam dois laudos necroscópicos emitidos pelos médicos legistas do Instituto Médico Legal do Estado do Pará, o primeiro no dia da morte, o segundo após o pedido de exumação do corpo feito pelo delegado Rollo. Meu filho, como sempre fez, atendeu prontamente ao pedido. Encaminhou-se à Delegacia no dia 10, às 11 horas, mesmo não havendo qualquer intimação formal. Ali o delegado Rollo puxou da gaveta um laudo médico não oficial, que ele sempre alegou não existir, juntou ao inquérito, pediu para que não o levassem a mal, e indiciou meu filho pelo crime de homicídio e pediu sua prisão preventiva. Isso pode até parecer um script ficcional de série policial americana, mas aconteceu.
Mostro aqui, para todo mundo, os fatos e os documentos do inquérito, que não podem ficar perdidos pelos escaninhos empoeirados de repartições públicas, sem que a sociedade saiba como agiram as autoridades, principalmente o delegado Rollo, nesse caso.

No dia 27 de março de 2015, meu filho, por volta de 1 hora da manhã, acordou com um forte estremecimento do corpo de sua mulher Renata Cardim Gueiros. Telefonou para a mãe da esposa, que morava no prédio ao lado, e ambos levaram Renata para Unimed da Doca. O médico que a atendeu constatou sua morte. Pelo fato de ser advogado e o nome Gueiros atrair – desafortunadamente - a cobiça e inveja de muitos, meu filho teve o cuidado de seguir rigorosamente todos os procedimentos exigidos em lei. Na mesma madrugada, dirigiu-se à delegacia de São Brás e fez o boletim de ocorrência. A delegada de plantão o interrogou e mandou que ele voltasse para a Unimed. Quando os funcionários do Instituto Médico Legal levassem o corpo da Renata, ele, também, deveria acompanhá-lo. Assim foi feito, resultado da necropsia, protocolo 882/2015, número de declaração de óbito 22670806-3: “cadáver do sexo feminino, exibindo acentuada palidez cutâneo mucosa. Procedemos à abertura utilizando as técnicas convencionais e observamos: presença de grande quantidade de material hemorrágico na cavidade abdominal. Em topografia de aorta abdominal em emergência de arterial renal direita, presença de formação sacular medindo 4,5 x 5,5 cm de diâmetro com área rota. Demais vísceras pálidas e brilhantes. Foram retirados fragmentos de órgãos para contra prova se necessário. Causa mortis: choque hipovolêmico hemorragia intra-abdominal ruptura de aneurisma de aorta abdominal. Raniero Maroja Filho – CRM 24 98. Auxiliar de necropsia – Sheylla Cristina da Silva Moy.” (documento no anexo)

Quatro ou cinco meses depois a Sra. Socorro Cardim, acompanhada de sua irmã, sra. Railene Bezerra Cardim, que sempre morou no Maranhão, constituíram o Dr. Américo Leal para representá-las. Ele as levou até o delegado Rollo. A irmã do Maranhão em depoimento ao delegado Rollo, disse que ouvira de terceira pessoa que o meu filho batia na sua sobrinha. A mãe, sra. Socorro Cardim, também em depoimento, limitou-se a dizer que sua filha era muito nova para morrer e queria a exumação do corpo. O delegado Rollo ouviu, ainda, o depoimento do médico da Unimed, que afirmou que, uma vez constatado o óbito de quem chega para ser atendido, é procedimento verificar a existência de lesões externas, no caso da Renata não havia. (Documento no anexo)

Procedeu, por fim, o delegado Rollo à oitiva da empregada que não acusou meu filho de nada.
O delegado Rollo, por ser prestativo e diligente, achou por bem pedir a exumação do corpo como pedira a mãe. Precaução plausível, mas que não deveria ser baseada em uma mentira de que foi a não houve a realização de exame necroscópico (acima provado). No pedido para abertura de um processo de exumação de cadáver, o delegado Rollo baseou-se no termo “verificação de óbito” para concluir que não houve realização de exame necroscópico. Difícil acreditar que um delegado, um juiz e um promotor não estejam familiarizados com os termos do Instituto Médico Legal. (documento no anexo)

Foi instaurado o processo cautelar número 003556682201581401 para exumação do corpo da Renata. Depois de ouvido o promotor, o Juiz substituto, deferiu o pedido de exumação, sem que tenha se preocupado com a citação do meu filho, mas aceitou a intervenção do advogado da sra. Socorro como assistente de acusação.

Assim, para conseguir a exumação do corpo, além de negar a meu filho qualquer conhecimento do processo cautelar, ignoraram a certidão de nascimento, a certidão de óbito da falecida. O delegado Rollo, o juiz e o promotor afirmaram ser ela menor de idade, possuir o estado civil de solteira e não ter havido necropsia na Renata. O Exmo. Sr. Juiz de direito em exercício da 1ª Vara de Inquéritos policiais, doutor Flávio Sánches Leão assim decidiu: “Desta forma, considerando o parecer ministerial, autorizo a exumação do corpo da senhora Renata Cardim Lima Gueiros, a fim de que seja realizado exame de corpo pelo CPC Renato Chaves a fim de apurar as causas da morte da menor...” (documento no anexo)

Fizeram a exumação do corpo. Em 07.10.2015, procederam ao exame cadavérico necroscópico no corpo da Renata – repito - sem dar conhecimento ao meu filho para que pudesse constituir assistente, o que a sra. Socorro providenciou para acusá-lo.

Em 23 de dezembro de 2015, quase na véspera do Natal, o delegado Rollo intimou meu filho para comparecer na sua delegacia no dia 26 daquele mesmo mês. Meu filho antecipou-se e compareceu no dia 24. O delegado Rollo lhe negou acesso ao inquérito e manteve o depoimento para o dia 26 de dezembro. Dia 26, o delegado Rollo deu a meu filho conhecimento do inquérito, mas – pasmem – disse não possuir qualquer laudo da necropsia realizado no dia 07 de outubro de 2015. Em seguida tomou seu depoimento. O advogado, que acompanhava o depoimento, perguntou sobre o laudo do assistente de acusação que corria à boca pequena por Belém inteira. O delegado Rollo, na presença de todos na sala, afirmou e reafirmou não existir tal laudo.
No dia 27 de 2016, meses depois de realizada a exumação, é datado o exame cadavérico necroscópico, que só foi juntado ao inquérito por volta do mês de abril do corrente ano. No item 9 a conclusão é a mesma: quanto ao mecanismo de morte os achados das necropsias inicial e pós-exumação nos direcionam para um quadro de hemorragia abdominal, diminuição de volume sanguíneo e choque hipovolêmico do tipo hemorrágico, sem no entanto determinarmos a topografia do sangramento. Juvenal de Araújo Lima Júnior – CRM 3613/PA, médico legista. José Alexandre Avelar Arimatéia – CRM 6081/PA. Médico legista. (documento no anexo)

É evidente que o delegado Rollo não comunicou, também, a meu filho a juntada desse importante documento. Agora, dia 10 de novembro de 2016, através de um artifício pouco ético para conseguir seu comparecimento, teatralmente, o delegado Rollo lança sobre a mesa uma perícia não oficial, provavelmente feita pelos médicos pagos pelo assistente de acusação ou – quem sabe – por amigos do delegado, mas a que ele atribui valor maior do que dois exames realizados os exames realizados e supervisionados por médicos legistas do Instituto Médico Legal Renato Chave, indicia meu filho por homicídio e pede sua prisão preventiva e, em mais uma atitude arbitrária, em vez de remeter os autos para um juiz da vara de crimes de júri, envia-os para o juiz de inquéritos policiais que - pela mais pura coincidência - vem atendendo a todos seus absurdos pedidos. É demais. CHEGA. BASTA. 

No curso do inquérito, houve distorções de fatos, comprometimento de documentos, cerceamento de defesa, não observância do devido processo legal, e toda sorte de ilegalidades, sem que o meu filho tivesse solicitado à Justiça absolutamente nada para coibir esses absurdos. O delegado Rollo, uma vez que encerrou sua participação, será, agora, objeto de uma reclamação à corregedoria da Polícia Civil do Estado pela maneira absurda e estranha que procedeu nesse inquérito e terá contra si uma ação civil pelos danos morais causados. Para quem tem um índice de elucidações de crimes de homicídios tão baixo, eu gostaria de saber se o delegado Rollo age assim com todos os inquéritos de sua delegacia ou apenas se tiver o sobrenome Gueiros?

Eu sempre tive em alta conta a Polícia Civil paraense. As atitudes de delegado Rollo não fazem justiça aos delegados que conheci durante minha vida, alguns amigos pessoais até hoje. Meu pai, fã desses delegados, lá de cima não deve estar entendendo nada do que o delegado Rollo está querendo.

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