sábado, 23 de julho de 2016

Moro e a prisão de Lula

Lula é alvo da Operação Lava Jato. Os investigadores atribuem a ele a propriedade do sítio Santa Bárbara, em Atibaia, e do tríplex 164/A do Condomínio Solaris, no Guarujá – o petista nega ser dono dos imóveis.

Por decisão do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a investigação sobre Lula voltou para as mãos de Moro, titular da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba, base da Lava Jato.

Aliados de Lula temem que Moro poderá decretar a prisão do ex-presidente. Em março, dia 4, Lula foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento. Seus defensores querem tirar as investigações das mãos do juiz símbolo da Lava Jato.

Por meio de exceção de suspeição criminal, os advogados de Lula alegaram que Moro seria “suspeito pois teria ordenado buscas e apreensões, condução coercitiva e interceptação telefônica ilegais, demonstrando parcialidade”. Ainda, que o juiz seria suspeito, pois teria levantado ilegalmente o sigilo sobre diálogos interceptados telefonicamente – no caso, relativos à conversa de Lula com a presidente afastada Dilma Rousseff.

Ainda segundo os advogados de Lula, o juiz ‘teria prejulgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457’ e seria suspeito porque estaria se dedicando exclusivamente aos casos criminais da Lava Jato.

Os advogados de Lula alegam, ainda, que Moro teria relacionamento com a imprensa, porque teriam sido publicado livros a seu respeito ou porque teria participado de eventos ou, também, porque teria figurado em pesquisa eleitoral, concorrendo com o próprio Lula.

“Várias medidas requeridas pelo Ministério Público Federal foram indeferidas, como o indeferimento dos pedidos de prisão temporária de associados do ex-presidente e o indeferimento da condução coercitiva da esposa do ex-presidente”, anotou Moro. “Não vislumbro como se pode extrair dessas decisões ou de qualquer outra decisão interlocutória dos processos, motivada a apreciação judicial pelo requerimento das partes, causa para suspeição. O fato da parte afetada, ainda que um ex-presidente, discordar dessas decisões em nada altera o quadro. Confunde a defesa sua inconformidade com as decisões judiciais com causas de suspeição.”

Sérgio Moro prossegue. “Não é apropriado nesta exceção discutir a validade ou não das decisões referidas, pois não é a exceção de suspeição o local próprio para esse debate ou para impugná-las. Portanto, de se concluir que a exceção de suspeição foi incorretamente utilizada para veicular a irresignação da defesa do ex-presidente contra as referidas decisões, não havendo, porém, o apontamento de uma causa legal de suspeição. Inviável reconhecer suspeição.”

O juiz da Lava Jato aponta ‘afirmações incorretas’ dos defensores de Lula. “No que se refere à condução coercitiva, foi ela requerida pelo Ministério Público Federal e a autorização foi concedida por decisão em 29 de fevereiro de 2016, amplamente fundamentada. É evidentemente inapropriado, como pretende o excipiente, equiparar a medida à qualquer prisão, ainda que provisória, uma vez que o investigado é apenas levado para prestar depoimento, resguardado inclusive o direito ao silêncio, sendo liberado em seguida. Assim, o ex-presidente não se transformou em um preso político por ter sido conduzido coercitivamente para prestar depoimento à Polícia Federal por pouca horas.”

Moro citou os grampos que pegaram Lula. “Alguns diálogos sugeriam que o ex-presidente e associados tomariam providência para turbar a diligência, o que poderia colocar em risco os agentes policiais e mesmo terceiros.”

O juiz citou como exemplo diálogo interceptado em 27 de fevereiro, entre Lula e o presidente do Partido dos Trabalhadores, Rui Falcão, “‘no qual o primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e apreensão seria realizada e revela cogitar ‘convocar alguns deputados para surpreendê-los’, medida que, ao final, não ultimou-se, mas que poderia colocar em risco a diligência'”.

“Rigorosamente, a interceptação revelou uma série de diálogos do ex-presidente nos quais há indicação de sua intenção de obstruir as investigações, o que por si só poderia justificar, por ocasião da busca e apreensão, a prisão temporária dele, tendo sido optado, porém, pela medida menos gravosa da condução coercitiva. A medida de condução coercitiva, além de não ser equiparável a prisão nem mesmo temporária, era justificada, foi autorizada por decisão fundamentada diante de requerimento do Ministério Público Federal e ainda haveria razões adicionais que não puderam ser ali consignadas pois atinentes a fatos sobre os quais havia sigilo decretado.”

O juiz é categórico. “Se houve exploração política do episódio, isso não ocorreu da parte deste julgador, que, aliás, proibiu rigorosamente a utilização de algemas, a filmagem ou registro fotográfico do episódio. Nem aparenta ter havido exploração política do episódio pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Federal. Veja-se, aliás, que as próprias fotos tiradas na data da condução coercitiva e apresentadas pelo excipiente (Lula) como indicativos da exploração política do episódio ocorreram após a diligência.” Moro cita foto de Lula deixando o diretório do PT em São Paulo na sexta-feira, 4 de março, após se pronunciar sobre a operação de que foi alvo.

O juiz aborda o grampo que pegou o telefone do escritório do advogado Roberto Teixeira, defensor de Lula. “Foi autorizada, por decisão de 26 de fevereiro de 2016, a interceptação telefônica somente do terminal de titularidade do advogado Roberto Teixeira, mas na condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado. Na ocasião da autorização de interceptação, consignei, sucintamente, que, embora ele fosse advogado, teria representado Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele.”

“Considerando a suspeita do MPF de que o sítio em Atibaia represente vantagem indevida colocada em nome de pessoas interpostas, o envolvimento de Roberto Teixeira na transação o coloca na posição de possível partícipe do crime de lavagem.”

“Se o advogado, no caso Roberto Teixeira, se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-presidente na aquisição com pessoas interpostas do sítio em Atibaia, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu cliente também investigado. Também constatado, pelo resultado da interceptação, que o advogado cedia o seu telefone para utilização do ex-presidente, como se verifica no diálogo interceptado em 28 de fevereiro de 2016, às 12:37, no referido terminal entre o ex-presidente e terceiro, mais ainda se justificando a medida de interceptação.”

“Rigorosamente, nos poucos diálogos interceptados no referido terminal e que foram selecionados como relevantes pela autoridade policial, não há nenhum que possa ser considerado como atinente à discussão da defesa do ex-presidente.”

“Apenas da argumentação dramática da defesa do excipiente, no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal (do escritório de Teixeira) não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito de defesa. Não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia Teixeira Martins. Somente foi interceptado Roberto Teixeira, com resultados parcos, mas isso diante de indícios de seu envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro e não como advogado.”

Moro fulmina a versão da defesa segundo a qual ele teria préjulgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457. Aqui mais uma vez a Defesa confunde regular exercício da jurisdição com causa de suspeição. A fiar-se na tese da defesa, bastaria ao investigado ou acusado, em qualquer processo, representar o juiz por imaginário abuso de poder, para lograr o seu afastamento do caso penal. Não há como acolher tal tese por motivos óbvios. Em parte da exceção afirma o excipiente que o julgador seria suspeito por terem sido lançados livros por terceiros a seu respeito ou a respeito da assim denominada Operação Lava Jato. Faltou ao excipiente esclarecer como atos de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da defesa no tópico, o que dispensa maiores comentários.”

O juiz também rebateu a informação dos advogados de Lula de que ‘já participou de diversos eventos políticos’.

“Trata-se aqui de afirmação falsa. Este julgador jamais participou de evento político. Nenhum dos eventos citados, organizados principalmente por órgãos da imprensa, constitui evento político.”

“Inviável acolher o pedido do Excipiente de suspensão dos inquéritos e processos conexos, pois manifestamente contrário à regra legal do artigo111 do Código de Processo Penal e especialmente quando ausente fato objetivo que dê causa à suspeição ou mesmo que justifique a interposição da exceção”, concluiu Sérgio Moro

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